Advogados avaliam mudança em legislação para permitir que presidente do TCE assuma prefeitura de João Pessoa

Na última quarta-feira (6), em sessão extraordinária, os vereadores de João Pessoa aprovaram uma mudança na Lei Orgânica do Município que permitirá ao presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), Nominando Diniz, assumir a prefeitura em caso de impedimento do vice-prefeito e do presidente da Câmara Municipal.

A alteração na Lei foi aprovada em regime de urgência após a abertura e fechamento consecutivo de cinco sessões, conforme exigido pelo Regimento Interno da Casa. Esta modificação visa evitar a inelegibilidade do vice-prefeito Léo Bezerra (PSB) e do presidente da Câmara, Dinho Doswley, nas eleições deste ano.

Para esclarecer o assunto, o Blog do Gutemberg Cardoso ouviu renomados advogados, que emitiram suas opiniões acerca da mudança no regimento da Casa. Veja abaixo:

Einstein Almeida 

Para o advogado, a CMJP obedeceu a questão da iniciativa legislativa, da forma e do quórum de votação. Portanto, não existe vício de inconstitucionalidade no âmbito formal.

“A Lei Orgânica Municipal corresponde a Lei Maior a nível municipal. A alteração da Lei Orgânica deve obedecer aos parâmetros da formalidade e da materialidade. No contexto apresentado, vislumbra-se que a Câmara Municipal de João Pessoa obedeceu a questão da iniciativa legislativa, da forma e do quórum de votação. Assim, não existiria em tese vício de inconstitucionalidade no âmbito formal”, explica.

Além disso, segundo Einstein, não existe inconstitucionalidade material. “Quanto à matéria objeto da votação, sob exame perfunctório, não se vislumbra inconstitucionalidade material. Dessa forma, é da competência da Câmara Municipal o exame da matéria atinente à sucessão municipal em caso de vacância do cargo de Prefeito”, destaca.

O advogado também faz uma síntese a respeito da Lei Orgânica do Município. “É necessário esclarecer que a apreciação da matéria toma como premissa basilar o que está preceituado na Constituição Federal acerca da sucessão do Presidente da República. Nesse prisma, está exposto que em caso de vacância do cargo de Presidente da República, o cargo será ocupado pelo Vice-Presidente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pelo Presidente do Senado e pelo Presidente do STF. Enfatize-se que a CF/88 não traz obrigatoriedade de ocupação do cargo pelas autoridades nominadas, quando convocadas a ocupá-lo”, enfatiza Diego, que logo depois acrescenta:

“Analisando a questão no plano municipal, a Lei Orgânica deve trazer em seu arcabouço a linha sucessória do Prefeito Municipal. Nesse caso, o princípio da simetria constitucional é elemento a ser observado pelo legislador Mirim. Assim, a priori, ocorrendo a vacância do cargo, esse deve ser ocupado pelo Vice-Prefeito, a seguir pelo Presidente da Câmara Municipal”.

Ele encerra afirmando que a mudança no regimento é uma medida satisfatória. “Ante a inexistência de Judiciário municipal, a ocupação do cargo pelo Presidente do TCE é medida que atende aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, como não existia a previsão expressa no texto municipal, a alteração da Lei Orgânica com o preenchimento da lacuna é medida satisfatória”, finaliza.

Diego Albuquerque

De acordo com o advogado, a alteração na Lei não afronta nenhum princípio legislativo. Ademais, Diego também cita como exemplo a cidade do Rio de Janeiro.

“Agradeço o contato comigo para manifestação acerca dessa alteração regimental feita pela Câmara Municipal. Do ponto de vista jurídico não vejo nenhuma afronta legislativa, já que o projeto de lei tramitou nos ditames legais perante o regimento da casa e foi aprovado em plenário, ou seja, não enxergo nenhuma ilegalidade na norma, há essa mesma previsão no município do Rio de Janeiro”, destaca Diego Albuquerque.

Albuquerque ainda ressalta a necessidade da mudança para preservar os registros de candidatura do Vice e do Presidente da Câmara.

“De fato a situação precisava ser corrigida pois caso o Vice Prefeito Léo Bezerra ou o Presidente da Câmara Dinho assumissem o comando da gestão poderiam sofrer questionamentos nos registros de candidatura em razão de uma vedação prevista na Constituição Federal”, pontua.

Por último, ele afirma que enxerga com bons olhos a medida.  “Do ponto de vista da gestão municipal encaro com bons olhos, pois o Conselheiro Nominando Diniz tem larga experiência em gestão pública, já presidiu o TCE por mais de uma vez e sem sombra de dúvidas conduzirá a capital tão bem quanto o Prefeito Cícero Lucena e Léo Bezerra”, conclui.

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