DEZENOVE AOS DEPOIS: STF conclui que a responsabilidade do rompimento de Camará é do Governo do Estado
O Ministro Benedito Gonçalves , relator do processo que julga as responsabilidade sobre o rompimento da barragem de Camará ocorrido em 17 junho de 2004 ( 29 anos depois) definiu que a responsabilidade da tragédia seria do Governo do Estado da Paraíba. Isentando as construtoras de culpa da tragédia
No processo que apura as possíveis responsabilidades das construtoras, a conclusão chegada pelo relator diz que a causa do rompimento teria sido por mal administração da vasão de água e os procedimentos necessários para a fiscalização e manutenção preventiva da mesma.
“Ao contrário, o que indica essas conclusões é que a obra se desenvolveu com todas as cautelas, porém faltou, após o término dos serviços, um monitoramento quando do enchimento da barragem, o que caberia ao seu proprietário, o Estado da Paraíba. ” …De acordo com o laudo pericial oficial, as construtoras não executaram o serviço em desacordo com os padrões da engenharia. Ao contrário, adotaram as medidas cabíveis para sanar os defeitos que foram aparecendo ao longo da construção, dentro dos padrões técnicos previstos para os casos da espécie..”
No relatório especifica também todas as obrigações que caberiam ao Governo do Estado em relação às vitimas e à reconstrução da barragem.
1) reconstrução da Barragem Barra de Camará;
2) inserção das famílias atingidas dentro das políticas públicas já existentes, em
especial naquelas voltadas à capacitação das comunidades e recriação de atividades
produtivas que venham gerar emprego e renda;
3) reimplantação dos serviços públicos afetados pelo desmoronamento da barragem,
listados no documento acostado à fl. 2.498, quais sejam:
I) Reconstrução da ponte sobre o rio Mamanguape;
II) Restauração da PB -079;
III) Restauração da PB -075;
IV) Recuperação das estradas vicinais de Alagoa Grande;
V) Reconstrução da passagem molhada de São José do Miranda;
VI) Recuperação das casas semi -destruídas na zona urbana de Alagoa Grande;
VII) Reconstrução de uma escola na zona rural de Alagoa Nova;
VIII) Reconstrução de muros, calçadas e pavimentação de ruas e,
IX) reconstrução das casas destruídas na zona urbana de Alagoa Grande e na zona
rural de Alagoa Nova, Areia e Mulungu
O cumprimento das obrigações acima (I a IX) deverá ser demonstrado em liquidação
de sentença.
Leia a sentença na íntegra: