Cela pronta na Superintendência do órgão no DF seria apenas para caso de prisão preventiva. Informação é do portal Metrópoles, por meio de fontes ligadas ao ministro do STF
A vida de Jair Bolsonaro (PL) daqui a poucas semanas se tornará muito pior do que já está. Pelo menos é o que se imagina tendo em vista uma informação publicada pelo portal Metrópoles, na tarde desta quarta-feira (27). O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinará, segundo a publicação, que o ex-presidente, assim que for condenado na ação penal por tentativa de golpe de Estado, cumpra sua pena no Complexo Penitenciário da Papuda, o presídio mais famoso e temido da capital federal.
O local até então apontado para o cumprimento da pena era uma cela improvisada, construída numa sala do andar térreo da sede da Superintendência da Polícia Federal no DF, mas de acordo com as fontes ouvidas pelo colunista Igor Gadelha, que seriam próximas e com acesso direto ao magistrado, o local apontado anteriormente seria apenas utilizado no caso de uma prisão preventiva ser decretada, antes da sentença. Aos olhos da lei brasileira, de fato, não haveria qualquer impedimento, uma vez que o Código de Processo Penal só prevê cela especial para ex-presidentes e outras altas autoridades se a prisão for em caráter preventivo.
A intenção de Moraes é colocar Bolsonaro numa cela especial da Papuda, afastada dos demais presos, onde também ficariam alojados os demais condenados do chamado “núcleo crucial”, que é formando ainda por Walter Braga Netto, Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira, Almir Garnier Santos, Anderson Torres e Alexandre Ramagem, além do delator Mauro Cesar Barbosa Cid.
Como dito anteriormente, além de Bolsonaro, outros envolvidos no inquérito do golpe também deverão ser enviados para o mesmo complexo prisional na capital da República. De forma não oficial, esse setor da Papuda já teria sido batizado como “ala golpista”, reunindo aqueles criminosos que tentaram rasgar a Constituição e derrubar o sistema democrático brasileiro para se perpetuarem no poder.
Desde o início deste mês, Jair Bolsonaro está em prisão domiciliar e agora com vigilância policial 24 horas por dia. A medida funciona como preventiva, embora não tenha sido classificada assim formalmente. Mas o recado está dado: uma vez concluído o julgamento, a transferência para a Papuda será inevitável, diz o portal noticioso. Como avaliam interlocutores próximos do STF, “só um milagre ou uma crise grave de saúde tiram Bolsonaro da Papuda” após o fim do processo.
Prisão Especial: Descubra as profissões que ainda têm direito a este benefício
Prisão Especial: Descubra as profissões que ainda têm direito a este benefício
Em 30 de março de 2023, o STF declarou inconstitucional o direito à cela especial para graduados do ensino superior previsto no Código de Processo Penal (CPP). Contudo, alguns profissionais não foram atingidos pela decisão, em razão dos respectivos estatutos preverem esta garantia.
Do direito assegurado pelo CPP
Na redação original do Código de Processo Penal, o artigo 295, inciso VII concedeu aos diplomados o direito à prisão especial. Tal benefício era concedido até o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 334, ajuizada pela Procuradoria Geral da República.
De acordo com o Procurador Geral, a discriminação por nível superior contribuia para a perpetuação da seletividade do sistema de justiça criminal e reafirmava “a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação”.
O pleito seguiu para julgamento e, por unanimidade, a estalagem diferenciada aos diplomados foi derrubada. No entanto, a prisão especial continua a existir para as outras categorias previstas no art. 295.
Portanto, ainda são recolhidos em quartéis e prisões especiais no Brasil, segundo o CPP:
- os ministros de Estado;
- os governadores;
- o prefeito do Distrito Federal;
- os secretários de governo e do DF;
- os prefeitos municipais;
- os vereadores;
- os chefes de Polícia;
- os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;
- os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
- os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
- os magistrados;
- os ministros de confissão religiosa;
- os ministros do Tribunal de Contas;
- os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
- os delegados de polícia;
- os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Do direito à prisão especial prevista a outros profissionais da área jurídica
Vale a pena esclarecer que o artigo 295 do CPP não é taxativo, havendo outras leis que prescrevem tratamento especial a outros funções essenciais à justiça, veja a seguir:
No Art. 7º do Estatuto da Advocacia está previsto o direito a tratamento diferenciado concedido ao advogado em caso de prisão (…)
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar.
O presidente da OAB, Beto Simonetti, inclusive, fez questão de reforçar que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”
Além dos advogados, os membros do Ministério Público e da magistratura também estão protegidos pela Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto do Ministério Público, confira:
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final.
Existe outra categoria profissional que pode ter direito à cela especial?
Para a surpresa de muitos, outras carreiras também possuem o benefício, são elas as de professores e jornalistas.
Isto porque a Lei de Imprensa (nº 5.250 de 1967) confere tal segurança ao profissional de jornalismo. Confira abaixo::
Art . 66. O jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades.
Parágrafo único. A pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos que são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário.
Já aos professores, a norma que determina a diferenciação é a Lei 7.121 de 1967 em seu artigo 1°:
Art. 1º – É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal, posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
Conclusão
Após o julgamento da ADPF, a diferenciação de tratamento aos diplomados deve ter fundamento legal. Dessa forma, o tratamento especial deverá estar explícito na Lei.
Importante também destacar que os benefícios só continuaram para categorias que tinham a prerrogativa antes do julgamento da ADPF 334. Logo, as previsões só permaneceram ativas por serem normas preexistentes.