A Segunda Câmara Especializada Cível rejeitou recurso manejado pelo município de Pedra Lavrada contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por servidora pública afastada indevidamente do cargo, com base em decreto municipal, posteriormente declarado ilegal.
Conforme consta nos autos, a autora deixou de receber suas remunerações nos meses em que esteve afastada indevidamente. A suspensão do pagamento foi considerada ilegal pela Justiça, que determinou a reintegração da servidora e o pagamento das verbas devidas.
Na primeira instância, o município foi condenado ao pagamento das remunerações devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
“O afastamento indevido do cargo e a consequente privação de subsistência configuram, por si só, situação ensejadora de danos morais”, destacou o relator do processo nº 0801370-81.2022.8.15.0271, desembargador Aluizio Bezerra Filho.
Para o relator, a fixação em R$ 2.500,00 é compatível com o dano sofrido e está em conformidade com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em casos semelhantes.
“A fixação de indenização por dano moral deve levar em consideração o caráter pedagógico e compensatório, como disposto no artigo 944 do Código Civil, e o valor fixado pelo juízo de origem atende a esses critérios”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.