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Receita rebate fake news bolsonaristas sobre taxação das medalhas

Com a propagação de fake news por parte de bolsonaristas sobre a tributação das medalhas olímpicas conquistadas por atletas brasileiros nas Olimpíadas de Paris 2024, a Receita Federal se manifestou para esclarecer a situação.

A Receita Federal confirmou que medalhas olímpicas, troféus e outros itens comemorativos recebidos em eventos esportivos oficiais no exterior não estão sujeitos a impostos federais. Portanto, os atletas que retornam ao Brasil com suas medalhas olímpicas não precisam pagar nenhum tributo sobre esses itens.

As declarações refutam a recente alegação do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), que publicou em seu perfil no X (antigo Twitter) uma notícia falsa sobre a taxação das medalhas, atribuindo a proposta ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad.

“Taxxad não tem limites. Quando a gente pensa que já viu de tudo, que ele já fez de tudo, ele se supera novamente. Até ser herói no Brasil custa caro. Que loucura!”, escreveu o filho “01” do ex-presidente Jair Bolsonaro.

A Lei 11.488/2007 e a Portaria MF 440/2010 garantem a isenção de impostos como o de importação, o imposto sobre produtos industrializados, a contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e a CIDE-Combustíveis para troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros itens comemorativos recebidos em eventos culturais, científicos ou esportivos no exterior.

A isenção também se aplica a bens utilizados em eventos esportivos e materiais promocionais distribuídos nesses eventos. Além disso, a legislação assegura que os bens importados por atletas, desde que recebidos como doação de entidades esportivas estrangeiras e usados em eventos oficiais, também são isentos de tributos.

“Dessa forma, quando atletas desembarcam no país com medalha olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio. E isso é garantido por lei! A Receita Federal trabalha para o retorno de nossos campeões com tranquilidade, de forma rápida, fácil e sem burocracia. Assim sobra tempo para os aplausos”, diz um trecho da nota.

Portanto, a isenção de impostos para medalhas olímpicas é garantida por lei, garantindo que os atletas não enfrentem tributos sobre esses itens ao voltarem ao país.

Rebeca Andrade com medalha de ouro. Foto: reprodução

Vale destacar que, em Paris 2024, o Comitê Olímpico do Brasil (COB) estabeleceu que os atletas individuais que conquistarem a medalha de ouro receberão R$ 350 mil. A prata garantirá R$ 210 mil, e o bronze, R$ 140 mil.

Para as equipes, os valores são divididos conforme o número de atletas. Em equipes de dois a seis atletas, a medalha de ouro vale R$ 700 mil, a prata R$ 420 mil e o bronze R$ 280 mil. Em esportes coletivos com mais de sete atletas, o prêmio de ouro é de R$ 1,05 milhão, a prata é R$ 630 mil e o bronze é R$ 420 mil.

Confira a íntegra do comunicado da Receita Federal:

As medalhas olímpicas, bem como troféus e quaisquer outros objetos comemorativos recebidos em evento esportivo oficial realizado no exterior, estão isentas de impostos federais.

Isso significa dizer que o atleta medalhista que desembarcar no país trazendo consigo, em sua bagagem, medalha olímpica, não estará sujeito à tributação deste bem. É o que estabelece o artigo 38 da Lei 11.488, de 15 de junho de 2007. O tema também é tratado na Portaria MF 440/2010.

Logo, a Receita Federal garante que entrar no país com a medalha olímpica é um processo rápido e fácil, sem burocracia. Os campeões brasileiros podem ficar tranquilos. Todos serão recebidos com admiração e aplausos.

Art. 38. É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.

Portaria MF 440/2010

“Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
(…)
V – bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e
(…)
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:
(…)
II – bens de uso ou consumo pessoal; e”

Dessa forma, quando atletas desembarcam no país com medalha olímpica não estão sujeitos à tributação desse prêmio. E isso é garantido por lei!

A Receita Federal trabalha para o retorno de nossos campeões com tranquilidade, de forma rápida, fácil e sem burocracia. Assim sobra tempo para os aplausos.