Legendas que optarem por fusão ou incorporação devem observar regras específicas
Atualmente, há 16 partidos em formação aguardando para obter o registro na Justiça Eleitoral. Até o momento, o país conta com 31 agremiações partidárias devidamente registradas.
Para lançar candidatos nas próximas eleições, em 2024, é necessário estar registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com seis meses de antecedência. Além disso, somente participará do processo eleitoral, receberá recursos do Fundo Partidário e terá acesso gratuito a rádio e televisão as legendas que estiverem com o registro deferido.
A criação de partidos deve atender aos requisitos da Resolução TSE nº 23.571/2018 e da Lei nº 9.096/1995 (a Lei dos Partidos Políticos). Ambas as normas disciplinam a criação, a organização, a fusão, a incorporação e a extinção das agremiações partidárias.
Criação de partidos
Para a criação de uma nova legenda, é preciso antes adquirir personalidade jurídica e registrar o estatuto no TSE. Para o registro ser admitido, é preciso ter caráter nacional e, em dois anos a partir da data de aquisição de personalidade jurídica, conseguir o chamado apoiamento mínimo.
Trata-se do apoio de eleitores não filiados a nenhuma legenda que corresponda a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles. Essa tabela de apoiamento mínimo pode ser conferida no portal do TSE.
O partido deve ter 101 ou mais fundadores, no gozo de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados. Eles são responsáveis por elaborar o programa e o estatuto do partido em formação, que deverão ser publicados no Diário Oficial da União após aprovação. Os fundadores elegem ainda os dirigentes nacionais provisórios do partido, que, por sua vez, tomam as providências necessárias para o registro do estatuto perante o Cartório do Registro Civil competente e no TSE.
Fusão
A fusão ocorre quando dois ou mais partidos já existentes se unem, formando um novo. Em 2022, houve somente um pedido de fusão: o Partido Social Liberal (PSL) e Democratas (DEM) originou o União Brasil. Ainda está em tramitação a junção do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e do Patriota, que deve dar origem ao Mais Brasil, em caso de deferimento pelo Plenário do TSE.
A fusão entre partidos também obedece a regras. Por exemplo: os órgãos de direção dos partidos políticos deverão elaborar projetos comuns de estatuto e programa; os órgãos nacionais de deliberação das legendas em processo de fusão votam, por maioria absoluta, os projetos e elegem o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido originado; e, após deferimento do registro da nova agremiação partidária, serão cancelados os registros dos órgãos de direção estaduais e municipais das legendas extintas.
Incorporação
Já a incorporação ocorre quando uma legenda é absorvida por outra. Recentemente, o TSE aprovou a incorporação do Partido Republicano de Ordem Social (PROS) pelo Solidariedade. Ainda aguarda deferimento a incorporação do Partido Social Cristão (PSC) pelo Podemos (PODE).
No caso de incorporação, observada a lei civil, cabe ao partido político que será incorporado deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa da agremiação partidária incorporadora. Após essa adoção, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, é preciso eleger o novo órgão de direção nacional, que providenciará a realização de reuniões municipais e estaduais conjuntas, constituindo os novos órgãos municipais e estaduais.
Nos estados ou municípios onde apenas um dos partidos políticos possuía órgão estadual ou municipal, o novo órgão nacional ou estadual pode requerer ao TSE a anotação da alteração decorrente da incorporação.
Votos e recursos
Para fusão ou incorporação, os partidos políticos deverão ter o registro definitivo do TSE há, pelo menos, cinco anos. Nos dois casos, o novo estatuto deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no ofício civil e no TSE.
Após deferida a fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos envolvidos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito a rádio e televisão.