Justiça condena ex-prefeito de Catolé do Rocha por improbidade administrativa

A Justiça condenou o ex-prefeito de Catolé do Rocha, Leomar Benício Maia, por improbidade administrativa. A condenação veio após a Justiça acatar denúncia do Ministério Público da Paraíba, o qual apontou que o ex-gestor realizou contratações precárias sob alegação de excepcional interesse público de servidores, ultrapassando o tempo permitido por lei, em violação à lei municipal e à Constituição Federal.

A juíza da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Fernanda de Araújo Paz, impôs a Leomar Maia o pagamento de multa civil no valor de 12 vezes a maior remuneração recebida por ele durante o período de 2019 e 2020, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Em 2020, a remuneração do então prefeito era de R$ 14,1 mil, chegando a R$ 30,1 mil em dezembro daquele ano.

O ex-prefeito também fica proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos.

Segundo a ação do MPPB, o ex-gestor, entre maio e dezembro de 2019, contratou e renovou a contratação de mais de 200 servidores de forma precária, sob alegação de excepcional interesse público, para as mais variadas funções, sobretudo na área da saúde, por tempo além do permitido por lei.

Na sentença é destacado que as provas documentais acostadas aos autos evidenciam que o Município de Catolé do Rocha contava com dezenas de servidores contratados em caráter precário, com fundamento na suposta excepcional interesse público, exercendo funções corriqueiras no serviço público, tais como assistentes sociais, auxiliares de informática, digitador, enfermeiros, fisioterapeutas, médicos, odontólogos, recepcionistas, sepultador, vigilante, entre outras.

Na decisão, a juíza aponta que as provas demonstram que a situação de precariedade constatada na Prefeitura de Catolé do Rocha extrapola em muito a regra e viola frontalmente o aspecto concorrencial do concurso público. Além disso, a Lei Municipal de regência da matéria define o prazo máximo de seis meses, prorrogável por mais seis meses, para duração de contratações temporárias no serviço público.

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