O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, da 41ª Zona Eleitoral de Conceição, rejeitou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) apresentada pelo candidato Marcilio Lacerda (Republicanos) contra o prefeito eleito Samuel Lacerda (Solidariedade), e a vice, Maria Nilda (PP), mais conhecida como Nena Diniz. Na decisão, proferida nesta quinta-feira (19), o magistrado considerou inexistentes elementos que comprovassem abuso de poder político ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação na campanha eleitoral de 2024.
A Aije alegava que os investigados usaram agentes públicos em atos de campanha, pagaram empresa privada com recursos públicos para promoção da disputa de Samuel Lacerda, bem como extrapolaram os limites da publicidade institucional e abusaram nomeações de cargos comissionados e das contratações por excepcional interesse público, as quais ocorreriam com viés de angariar votos.
No pedido, Marcilio pleiteava a cassação dos mandatos do prefeito e da vice, assim como a inelegibilidade deles por oito anos.
O juiz, ao analisar o processo, não enxergou vínculos concretos de desvirtuamento das contratações. “No presente caso, compreendo que elas não tiveram o efeito de influenciar no resultado da eleição, uma vez que a diferença da votação entre o primeiro colocado, Samuel Lacerda (6.095 votos) e o segundo colocado, Luan Ferreira (4.461), fora de 1.634 votos”.
A decisão também destacou a ausência de comprovação de que o prefeito e a vice tenham sido beneficiados eleitoralmente. “Na ótica deste magistrado, não há nenhum elemento probatório mínimo nos autos que demonstre que os serviços dos agentes públicos do Município de Conceição, em horário de expediente normal, estavam sendo
usados em prol da campanha dos investigados. No ordenamento jurídico brasileiro, alegar e não provar é o mesmo que não alegar”.
Diante do exposto, o magistrado negou o pedido de inelegibilidade e cassação dos diplomas dos investigados, mas acolheu a aplicação da multa no valor de R$ 106.410,00 para Samuel Lacerda.
“Assim, embora tenha se visualizado gravidade na conduta de um dos investigados, essa não foi suficiente para desequilibrar o pleito e, consequentemente, afastar a soberania popular, conclusão, contudo, que não a torna ilesa, uma vez que o próprio ordenamento jurídico, mais precisamente no artigo 73, § 4, da Lei das Eleições, prevê a sanção de multa, que, com base na proporcionalidade, mostra-se a medida mais adequada ao presente caso”, determinou o magistrado.
Confira aqui a íntegra da decisão.